RUÍDO AMBIENTE
O Ruído é um agente com grande potencial incomodativo, capaz de comprometer a saúde física e mental e a qualidade de vida da população. O Decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, estabelece o regime de prevenção e controlo da poluição sonora e aplica-se às atividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade.
Apresentam carácter permanente, ainda que sazonal e produzem ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais, onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente a laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.
Efetuamos ensaios de Medição dos níveis de pressão sonora – Determinação do Nível Sonoro Médio de Longa Duração e Critério de Incomodidade, de acordo com o Decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro e as Normas NP ISO 1996-1:2011 e NP ISO 1996-2:2011.
São exemplo, as obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados.
Efetuamos ensaios de Medição dos níveis de pressão sonora – Determinação do Nível Sonoro Contínuo Equivalente, de acordo com o Decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro e as Normas NP ISO 1996-1:2011 e NP ISO 1996-2:2011.
É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de:
⦁ edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas
⦁ escolas, durante o respetivo horário de funcionamento
⦁ hospitais ou estabelecimentos similares.
O exercício de atividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo Município, que fixa as condições de exercício da atividade.
Apresentam.